quarta-feira, 26 de setembro de 2012

PAUTA ATPC 19/09/12

1. Introdução à Libras
2. Socialização “dinâmica do estudo de caso”

PAUTA ATPC – 12/09/12

1. Informes: 15/09 – OBMEP 20/09 –
Exploflora Mara
2. Introdução à Libras
3. Parciais da Avaliação diagnóstica

PAUTA ATPC – 05/09/12


1.       Informe: 10/09 – segunda-feira – Dia do Saresp na Escola (convocação) – das 8 às 14h (não haverá aula)
2.       Introdução à Libras
3.       Correção da Avaliação Diagnóstica – primeiras impressões

PAUTA ATPC – 29/08/12


1.       Informes:           Festa Cultural do B.A. mudou para 10/11
Verba PDDE – lousa? Palco?
30/08 – alunos irão se apresentar com o Coral
01/09 – Passeio à UPA (Unicamp)
2.       Introdução à Libras
3.       Pesquisa sobre projetos
4.       Correção Avaliação Diagnóstica

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Coral Jovem em Cena

No último sábado, dia 11 de Agosto de 2012, o B.A. recebeu a oficina "Coral Jovem em Cena" oferecida pela Prefeitura Municipal de Jundiaí. A oficina contou com a participação dos alunos do nosso coral. A oficina rendeu várias reportagens, inclusive na Rede Paulista.
Clique abaixo para acessar as reportagens:
Guia Digital da Cidade
Site da Prefeitura de Jundiaí
Reportagem no Jornal da Rede Paulista

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Cotidiano Escolar - sensibilização

Apresentação Avaliação

PAUTA HTPC – 28/03/12

1 - Sensibilização : vídeo Snoopy
2 - Início da discussão sobre avaliação: pré-conceitos
3- Formação em Libras

segunda-feira, 19 de março de 2012

Treinamento CLE - Sonia Marinho

O treinamento para o 7ºF e 9ºF foi um sucesso. Contamos com a participação de todos os professores, coordenação, direção, a PC-OP Marisa e a supervisora Dirlene. Seguem slides usados na apresentação.

Aqui também está o link do livro mostrado pela profª Sonia Marinho: CLE

PAUTA HTPC –13 e 15/03/12

1- Alinhamento dos projetos e planos de ensino que ficaram em aberto no Planejamento
2 - Início do curso de Libras

sábado, 10 de março de 2012

Filme: Pro dia nascer feliz 3

Parte 6


Parte 7

Filme: Pro dia nascer feliz 2

Parte 3


Parte 4


Parte 5

Filme: Pro dia nascer feliz 1

Parte 1.1

Parte 1.2

Parte 2

Vídeos usados no Planejamento 3

It's the end of the world - REM

Vídeos usados no Planejamento 2

Segredos - Frejat

Vídeos usados no Planejamento 1

Paciência - Lenine

Planejamento 2012

Slides utilizados no Planejamento-2012

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

PAUTA HTPC – 14 e 16 DE FEVEREIRO DE 2012

1.       Informes: sempre consultar o caderno na sala dos professores. Vaga para Coordenador do Ensino Fundamental (apresentação da proposta até 15/02)
2.       Estudo da Resolução SE 2 – 12/01/12 sobre o Professor Auxiliar
3.       “A aula de ponta-cabeça” – sobre a Khan Academy

Para saber mais sobre as aulas da Khan Academy:
Fundação Lemman - aulas traduzidas
Site oficial da Khan Academy (em inglês)

PAUTA HTPC – 13 e 15 DE FEVEREIRO DE 2012


1.
2.                      Conceituar Exclusão e Inclusão.
              Estudo de Caso  - clique aqui para visualizar








terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Aprendendo com os ''pés descalços''

Vale a pena ver este exemplo de educador e ainda acreditar que podemos mudar alguma coisa...
Bunker Roy | Aprendendo com os ''pés descalços'' - Legendado PT from Lucy Sem Fronteiras on Vimeo.

Vídeo de Boas-vindas

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Resolução SE Nº 08/2012 - Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar Nº 836/1997, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 1.094/2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal Nº 11.738/2008, e do Parecer CNE/CEB Nº 05/1997, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 18/2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Resolução SE 2, de 12-1-2012 - Recuperação Contínua e Intensiva


Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos
alunos do ensino fundamental e médio da rede
pública estadual

O Secretário da Educação, considerando: o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar deforma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio; a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos no percurso escolar;a necessidade de atendimento à diversidade de demandas apontadas nos diferentes diagnósticos escolares; a importância da adoção de alternativas operacionais diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas; a importância de mecanismos de apoio que subsidiem a atuação do professor nas suas atribuições de organização, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem do aluno, resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos processos de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos pela escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e de concluir seus estudos dentro do itinerário regular do ensino fundamental ou médio previsto em lei.

Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o artigo anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva.

Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo anterior, a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes mecanismos de apoio escolar:

I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;

II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas e específicas.

Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o inciso I do artigo anterior, terá como função precípua apoiar o professor responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a alunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.

§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao aluno para aprender nas situações de ensino asseguradas à classe;

§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes do ensino fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais, 30 (trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.

§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Professor Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.

Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável pela disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.

§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular de aula, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar.

§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3 (três) disciplinas, podendo haver alternância periódica das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/ qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição de classe ou de aulas, relativas às atividades de apoio escolar, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;

II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;

III - candidatos à contratação temporária.

§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.

§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino,
exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas de trabalho pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.

Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4 (quatro) etapas:

I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída por alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:

a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1 (um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 5º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos no 6º ano do ensino fundamental;

III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constituída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação de suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:

a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;

b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 9º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos em nível de ensino médio.

§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea “b” do inciso IV deste artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe regular, quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três) disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.

§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média, 20 (vinte) alunos.

§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva, referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola que irão assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.

Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do ensino médio, desde que tenham condições de frequentar, concomitantemente, os conteúdos curriculares de até 3 (três) disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª
série do ensino médio.

Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de atribuição de classes e aulas.

Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.

Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes de recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados os termos desta resolução, no que couber.

Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular  de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
 
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